Comissão de Assuntos Econômicos veta obrigatoriedade de cobrança da contribuição sindical para trabalhadores

05/10/2023

Imagem: Freepik

 

Após a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), que, por 10 votos a 1, validou em 11 de setembro a cobrança da “contribuição assistencial” estabelecida pelos sindicatos, impondo a obrigatoriedade do pagamento caso o trabalhador não se manifestasse contrariamente a ela, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) revisitou o tema na última terça-feira, 03 de outubro, alterando essa dinâmica por meio de novo Projeto de Lei (PL) 2.099/2023, que proíbe os sindicatos de exigirem a contribuição sindical sem a devida autorização do empregado.

O projeto, apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), recebeu relatório favorável do senador Rogério Marinho (PL-RN) e é também apoiado pelo líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), seguindo agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cuja decisão é terminativa: se aprovado e não houver recurso ao plenário, o texto vai à Câmara dos Deputados.

O PL propõe modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943), tornando obrigatória a autorização prévia e expressa do trabalhador para que sindicatos possam cobrar contribuições, seja ele filiado ou não. Esta mudança representa um afastamento da proposição anterior, na qual o ônus estava sobre o empregado de manifestar sua não intenção de contribuir.

O projeto alinha-se com uma nova interpretação do STF, que defende o direito de oposição do trabalhador. De acordo com o texto, a cobrança de contribuições sindicais só pode ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e todos os envolvidos na negociação coletiva, independentemente de serem associados ou não, têm o direito de se opor.

Adicionalmente, a contribuição só pode ser cobrada uma vez ao ano, durante a vigência do acordo ou convenção, e deve ser efetuada por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamentos instantâneos, como o PIX. Os empregadores têm a opção de descontar a contribuição no contracheque e repassá-la ao sindicato, mas isso não é uma obrigação.

O PL estabelece ainda que os empregadores devem informar, por escrito, ao empregado durante a contratação sobre qual sindicato representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial, além de esclarecer o direito de não filiação e não efetuação do pagamento.

A divulgação do direito de oposição deve ser amplamente realizada pelos sindicatos em diversos meios, como páginas na internet, aplicativos de mensagens e e-mails. As entidades sindicais não podem exigir contribuições de empregados ou empregadores sob qualquer pretexto, mesmo que tenham sido referendadas por negociação coletiva ou assembleia-geral.

O projeto também estabelece que nenhum valor pode ser cobrado do empregado que optar por não pagar a contribuição, e o trabalhador tem o direito de desistir da oposição e efetuar o pagamento a qualquer momento. Além disso, proíbe o envio de boletos ou guias de pagamento após o empregado já ter exercido seu direito de não contribuir, com a imposição de multa em caso de desobediência por parte do sindicato.

A ABIMÓVEL (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário) continua acompanhando a evolução do tema e traz atualizações assim que o texto for avaliado pela CAS.

 

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